O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que servidores que passam a ocupar cargo público após a criação do regime de previdência complementar, mas já exerciam cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo com a administração pública, têm direito de optar entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.071), e a tese fixada será aplicada a todos os casos similares em todas as instâncias.
Mudança de cargo
O caso envolve um homem que ingressou no serviço público em 2008, exerceu cargo municipal até 16 de maio de 2013 e tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) no dia seguinte. Como a posse no cargo federal ocorreu após a criação do regime complementar da União, ele foi incluído na nova sistemática.
A situação foi mantida pela Justiça Federal. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
No recurso, o servidor sustentou que deveria ser considerada a data do primeiro ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo.
Continuidade do vínculo
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original. Para ele, deve ser considerada a continuidade do vínculo com a administração pública. Os demais ministros presentes acompanharam o relator de forma unânime.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro entre federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
(Jorge Macedo/CR//CF)
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Fonte original: STF



